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LEI Nº 15.758, DE 24 DE AGOSTO DE 2006.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os órgãos julgadores do Conselho Administrativo Tributário - CAT - mediante requerimento do interessado, devem proceder ao julgamento do recurso voluntário ou da impugnação em segunda instância, interpostos em processo administrativo tributário no qual foi declarada a perempção pela falta de comprovação de depósito previsto no art. 9º-A e no § 10 do art. 35, ambos da Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001. Art. 2º Na hipótese de ter ocorrido o ajuizamento da ação de cobrança do crédito tributário do ICMS, referente a processo administrativo tributário no qual foi declarada a perempção pela falta de comprovação de depósito prévio a que se refere o art. 1º, após o requerimento do interessado, a Fazenda Pública Estadual solicitará a desistência da ação de cobrança e providenciará o cancelamento do correspondente ato de inscrição em dívida ativa, retornando o respectivo processo administrativo tributário para a fase de julgamento do recurso voluntário ou da impugnação em segunda instância. Art. 3º O requerimento do interessado, para efeito do disposto nos arts. 1º e 2º, deve ser protocolizado até 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei. Art. 4º Ficam revogados o art. 9º-A e o § 10 do art. 35, ambos da Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de agosto de 2006, 118º da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-08-2006. |
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